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Artigo 4º da Lei nº 5.936 de 19 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério Público.

Art. 4º da Lei 5.936 /1973