Artigo 4º da Lei nº 5.936 de 19 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério Público.