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Artigo 3º da Lei nº 5.936 de 19 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 3º

O cargo de Subprocurador-Geral junto à Justiça Militar passa a ser de provimento em comissão, quando ocorrer a vacância, e conseqüente extinção, do atual cargo de provimento efetivo de igual denominação.

Art. 3º da Lei 5.936 /1973