Artigo 3º da Lei nº 5.936 de 19 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O cargo de Subprocurador-Geral junto à Justiça Militar passa a ser de provimento em comissão, quando ocorrer a vacância, e conseqüente extinção, do atual cargo de provimento efetivo de igual denominação.