Artigo 2º da Lei nº 5.936 de 19 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
VETADO
Dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.
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