Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.936 de 19 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos membros do Ministério Público da União são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º
Os vencimentos dos membros do Ministério Público junto a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e junto ao Tribunal de Contas da União são os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2º
A parte variável da remuneração prevista no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 as parcelas correspondentes às diárias de que trata a Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, a gratificação de representação de que tratam o artigo 12 da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972 , e o parágrafo único do artigo 9º, do Decreto nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973 , bem assim a gratificação instituída pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 113, de 25 de novembro de 1967 , percebidas, em cada caso, pelos membros do Ministério Público, ficam absorvidas pelos vencimentos fixados nos Anexos I e II desta Lei.
§ 3º
A partir da vigência desta Lei, cessará o pagamento das vantagens a que se refere o parágrafo anterior bem assim de todas as outras que venham sendo percebidas a qualquer título, pelos ocupantes dos cargos relacionados nos Anexos ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.