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Artigo 9º da Lei nº 5.923 de 1º de Outubro de 1973

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 9º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício até sete qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento base.

Art. 9º da Lei 5.923 de 1º de Outubro de 1973