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Artigo 10º da Lei nº 5.923 de 1º de Outubro de 1973

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 10

A diferença porventura verificada, em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.

Art. 10 da Lei 5.923 de 1º de Outubro de 1973