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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.921 de 19 de Setembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

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Art. 4º

Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, brasileiros com a idade máxima de quarenta e cinco anos, que possuam diploma de conclusão de curso superior de ensino, ou habilitação legal equivalente, para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.921 /1973