Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.921 de 19 de Setembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, brasileiros com a idade máxima de quarenta e cinco anos, que possuam diploma de conclusão de curso superior de ensino, ou habilitação legal equivalente, para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único
A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.