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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.921 de 19 de Setembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

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Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo 1º.

Parágrafo único

A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo inclusive diferenças de vencimento, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família, bem como a gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 , que passa a ser calculada na base de vinte por cento dos respectivos vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.921 /1973