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Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 5.920 de 19 de Setembro de 1973

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.

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Art. 8º

A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade na qual se levará em conta preponderantemente:

I

a implantação prévia da reforma administrativa, com base na Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , e Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

II

o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior; e

III

a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Art. 8º, III da Lei 5.920 /1973