Artigo 7º da Lei nº 5.920 de 19 de Setembro de 1973
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Governo do Distrito Federal elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.