Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.920 de 19 de Setembro de 1973
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada Grupo terá sua própria escala de nível, a ser aprovada mediante decreto atendendo primordialmente, aos seguintes fatores:
I
importância da atividade para o desenvolvimento do Distrito Federal;
II
complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e
III
qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.
§ 1º
Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.
§ 2º
Os vencimentos correspondentes aos níveis da escala de que trata este artigo serão fixados por lei.