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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 5.920 de 19 de Setembro de 1973

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.

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Art. 5º

Cada Grupo terá sua própria escala de nível, a ser aprovada mediante decreto atendendo primordialmente, aos seguintes fatores:

I

importância da atividade para o desenvolvimento do Distrito Federal;

II

complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e

III

qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

§ 1º

Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.

§ 2º

Os vencimentos correspondentes aos níveis da escala de que trata este artigo serão fixados por lei.

Art. 5º, III da Lei 5.920 /1973