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Artigo 4º da Lei nº 5.920 de 19 de Setembro de 1973

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.

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Art. 4º

Outros grupos com características próprias, diferenciados dos relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da administração, mediante decreto do Governo do Distrito Federal. (Vide Lei nº 6.753, de 1979)

Art. 4º da Lei 5.920 /1973