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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.920 de 19 de Setembro de 1973

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.

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Art. 3º

Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:

I

Direção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da administração cujo provimento deva ser regido pelo critério da confiança, segundo for estabelecido em regulamento.

II

Polícia Civil: os cargos com atribuições de natureza policial.

III

Tributação, Arrecadação e Fiscalização; os cargos com atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos do Distrito Federal.

IV

Serviços Auxiliares: os cargos de atividades administrativas em geral, quando não de nível superior.

V

Artesanato: os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionados com os serviços de artífice em suas várias modalidades.

VI

Serviços de Transporte Oficial e Portaria: os cargos de atividades de portaria e de transporte oficial de passageiros e cargas.

VII

Outras Atividades de Nível Superior: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.

VIII

Outras Atividades de Nível Médio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente.

Parágrafo único

As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.920 /1973