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Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 5.920 de 19 de Setembro de 1973

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.

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Art. 12

O novo Plano de Classificação de Cargos, a ser instituído em aberto de acordo com as diretrizes expressas nesta Lei, estabelecerá um número de cargos inferior, em relação a cada grupo, aos atualmente existentes.

Parágrafo único

A não observância da norma contida neste artigo somente será permitida:

a

mediante redução equivalente em outro grupo, de modo a não haver aumento de despesas; ou

b

em casos excepcionais, devidamente justificados, se inviável a providência indicada na alínea anterior.

Art. 12, Parágrafo Único, b da Lei 5.920 /1973