Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 5.920 de 19 de Setembro de 1973
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O novo Plano de Classificação de Cargos, a ser instituído em aberto de acordo com as diretrizes expressas nesta Lei, estabelecerá um número de cargos inferior, em relação a cada grupo, aos atualmente existentes.
Parágrafo único
A não observância da norma contida neste artigo somente será permitida:
a
mediante redução equivalente em outro grupo, de modo a não haver aumento de despesas; ou
b
em casos excepcionais, devidamente justificados, se inviável a providência indicada na alínea anterior.