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Artigo 11 da Lei nº 5.920 de 19 de Setembro de 1973

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.

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Art. 11

Fica a Secretaria de Administração do Distrito Federal com incumbência de:

I

determinar quais os Grupos ou respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridade a que se refere o artigo 8º desta Lei.

II

orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos no novo Plano; e

III

manter com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal os contatos necessários para que haja uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei com os de elaboração e execução do Plano previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .

Art. 11 da Lei 5.920 /1973