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Artigo 1º da Lei nº 5.920 de 19 de Setembro de 1973

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.

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Art. 1º

A classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei.