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Artigo 9º da Lei nº 592 de 23 de dezembro de 1948

Transforma a atual Imprensa Nacional em Departamento de Imprensa Nacional.

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Art. 9º

A aquisição de material será efetuada mediante concorrência pública ou prévia coleta de preços, pelo Departamento de Imprensa Nacional, observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras.