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Artigo 5º da Lei nº 592 de 23 de dezembro de 1948

Transforma a atual Imprensa Nacional em Departamento de Imprensa Nacional.

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Art. 5º

Durante o exercício financeiro, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá alterar a discriminação das despesas, de que trata o artigo anterior, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Imprensa Nacional.