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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 592 de 23 de dezembro de 1948

Transforma a atual Imprensa Nacional em Departamento de Imprensa Nacional.

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Art. 4º

Promulgado o Orçamento da República, o Diretor Geral do Departamento de Imprensa Nacional submeterá à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, até 15 de Janeiro, a discriminação adequada da despesa do Departamento, dentro das dotações concedidas na forma do artigo 2º.

Parágrafo único

Enquanto não fôr aprovada a discriminação referida neste artigo, o Departamento de Imprensa Nacional poderá pô-la em execução, considerados ratificados, com a aprovação final, os atos expedidos naquele período.