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Artigo 4º da Lei nº 5.916 de 5 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os vencimentos fixados no art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º da Lei 5.916 /1973