Artigo 4º da Lei nº 5.916 de 5 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos fixados no art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do art. 2º.