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Artigo 2º da Lei nº 5.916 de 5 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, e dá outras providências.

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Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único

A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º da Lei 5.916 /1973