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Artigo 2º da Lei nº 5.915 de 5 de Setembro de 1973

Concede pensão especial a João Gomes Monteiro, ex-combatente da Marinha Mercante Nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

A pensão de que trata esta Lei será, por morte, transferível para a família do beneficiário, na forma do art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958 , revertendo, entre os familiares, de acordo com o art. 7º da mesma Lei.

Art. 2º da Lei 5.915 /1973