Artigo 6º da Lei nº 5.914 de 31 de Agosto de 1973
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Artesanato, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Observado o disposto nos artigos 8º, item III , e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministério, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquia federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.