Artigo 5º da Lei nº 5.914 de 31 de Agosto de 1973
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Artesanato, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei, vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.