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Artigo 5º da Lei nº 5.914 de 31 de Agosto de 1973

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Artesanato, e dá outras providências

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Art. 5º

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei, vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.

Art. 5º da Lei 5.914 /1973