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Artigo 3º da Lei nº 5.914 de 31 de Agosto de 1973

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Artesanato, e dá outras providências

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Art. 3º

Fica vedada a contratação de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Artesanato.

Art. 3º da Lei 5.914 /1973