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Artigo 2º da Lei nº 5.912 de 31 de Agosto de 1973

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia créditos especiais, no valor total de Cr$ 85.449.000,00 (oitenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil cruzeiros), para os fins que especifica.

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Art. 2º

Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão da aplicação do disposto no Decreto-lei nº 1.264, de 1 de março de 1973, e Decreto-lei nº 1.278, de 19 de junho de 1973.

Art. 2º da Lei 5.912 /1973