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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.908 de 20 de Agosto de 1973

Autoriza o Poder Executivo a transformar o Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes em empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei.

§ 1º

O decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data da instalação da Empresa.

§ 2º

Até a instalação da Empresa, continuam em vigor o Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969 , o Decreto nº 64.312 da mesma data, o Decreto nº 65.399, de 13 de outubro de 1969 , e o Decreto nº 68.910, de 13 de julho de 1971.

§ 3º

Na data da instalação da Empresa o Grupo de Estados para Integração da Política de Transportes encerrará balanço, transferido para a Empresa os saldos, recursos e documentos existentes, inclusive os relativos à gestão do Fundo de Integração de Transportes.

Art. 9º, §1º da Lei 5.908 /1973