Artigo 8º da Lei nº 5.908 de 20 de Agosto de 1973
Autoriza o Poder Executivo a transformar o Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes em empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A prestação de contas da Administração da Empresa será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 , a enviará ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de cento e vinte dias do encerramento do exercício da Empresa.