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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei nº 5.908 de 20 de Agosto de 1973

Autoriza o Poder Executivo a transformar o Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes em empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), e dá outras providências.

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Art. 6º

O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista.

§ 1º

Os empregados do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, ocupantes de empregos constantes das tabelas a que se referem os Anexos I a III do Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto nº 68.910, de 13 de julho de 1971 , que não tenham outra relação de emprego, passarão a integrar o quadro de pessoal da Empresa, sem solução de continuidade na relação de emprego, a partir da data de sua instalação, na forma do § 1º, do artigo 9º desta Lei.

§ 2º

Os servidores públicos que, à data da instalação da Empresa estiverem prestando serviços ao Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, sob qualquer forma legal, poderão, observados os critérios do Poder Executivo, optar, dentro de sessenta dias, por seu aproveitamento no quadro de pessoal da Empresa, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 3º

A Administração da Empresa, caso aceite a opção, deverá, dentro de trinta dias, comunicar essa opção ao órgão de pessoal a que o optante pertencer cabendo a este último órgão declarar vago o cargo respectivo, à vista do termo de opção aceito, que servirá como pedido de exoneração.

§ 4º

Os servidores que não tiverem sua opção acolhida, poderão, a critério da Administração da Empresa, permanecer à disposição desta, aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º

Nos casos previstos na regulamentação vigente, a GEIPOT poderá ter servidores requisitados da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para a entidade ou órgão de origem.