JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 5.908 de 20 de Agosto de 1973

Autoriza o Poder Executivo a transformar o Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes em empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Constituirão recursos da Empresa:

I

contribuições dos órgãos e entidades da Administração Indireta vinculados ao Ministério dos Transportes, fixadas pelo Ministro de Estado, de acordo com programas de atividades da Empresa por ele aprovados;

II

produto da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

III

dotações consignadas no orçamento geral da União para fins operacionais da Empresa;

IV

créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

V

recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

VI

renda de bens patrimoniais;

VII

recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional estrangeira ou internacional;

VIII

doações feitas à Empresa;

IX

quaisquer outras rendas operacionais.

§ 1º

As contribuições a que se refere a item I deste artigo serão creditadas diretamente à Empresa em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do exercício de 1973 e do mês subseqüente à aprovação, pelo Ministro dos Transportes, do primeiro programa de atividades da Empresa.

§ 2º

Serão transferidos à Empresa as dotações do Orçamento da União para 1974 destinadas ao Grupo de Estudos para Integração da Política dos Transportes do Ministério dos Transportes.