Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 5.908 de 20 de Agosto de 1973
Autoriza o Poder Executivo a transformar o Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes em empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituirão recursos da Empresa:
I
contribuições dos órgãos e entidades da Administração Indireta vinculados ao Ministério dos Transportes, fixadas pelo Ministro de Estado, de acordo com programas de atividades da Empresa por ele aprovados;
II
produto da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
III
dotações consignadas no orçamento geral da União para fins operacionais da Empresa;
IV
créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
V
recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
VI
renda de bens patrimoniais;
VII
recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional estrangeira ou internacional;
VIII
doações feitas à Empresa;
IX
quaisquer outras rendas operacionais.
§ 1º
As contribuições a que se refere a item I deste artigo serão creditadas diretamente à Empresa em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do exercício de 1973 e do mês subseqüente à aprovação, pelo Ministro dos Transportes, do primeiro programa de atividades da Empresa.
§ 2º
Serão transferidos à Empresa as dotações do Orçamento da União para 1974 destinadas ao Grupo de Estudos para Integração da Política dos Transportes do Ministério dos Transportes.