Artigo 1º da Lei nº 5.908 de 20 de Agosto de 1973
Autoriza o Poder Executivo a transformar o Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes em empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a transformar o Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes em empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969.
Parágrafo único
A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter órgãos regionais e locais e dependências, em qualquer ponto do território nacional.