Artigo 98 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o bombeiro-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do bombeiro-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único
Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondente cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.