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Artigo 98 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 98

O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o bombeiro-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do bombeiro-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único

Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondente cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.

Art. 98 da Lei 5.906 /1973