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Artigo 97 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 97

Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 98 a 103, e 2º, do artigo 108, desta Lei.

Art. 97 da Lei 5.906 /1973