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Artigo 96, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 96

Cessa o direito à percepção dos proventos, na data:

I

Do falecimento;

II

Para o oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 96, I da Lei 5.906 /1973