Artigo 96 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Cessa o direito à percepção dos proventos, na data:
I
Do falecimento;
II
Para o oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.