Artigo 95, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os proventos são devidos ao bombeiro-militar, quando for desligado da ativa em virtude de:
I
Transferência para a reserva remunerada;
II
Reforma;
III
Retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
§ 1º
O bombeiro-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim da Corporação, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da primeira publicação oficial do respectivo ato.
§ 2º
Suspende-se, temporariamente, o direito do bombeiro-militar à percepção dos proventos na data da sua apresentação na Corporação, quando, na forma da legislação em vigor, for designado para o serviço ativo.