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Artigo 95 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 95

Os proventos são devidos ao bombeiro-militar, quando for desligado da ativa em virtude de:

I

Transferência para a reserva remunerada;

II

Reforma;

III

Retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.

§ 1º

O bombeiro-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim da Corporação, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da primeira publicação oficial do respectivo ato.

§ 2º

Suspende-se, temporariamente, o direito do bombeiro-militar à percepção dos proventos na data da sua apresentação na Corporação, quando, na forma da legislação em vigor, for designado para o serviço ativo.

Art. 95 da Lei 5.906 /1973