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Artigo 94, Inciso II da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 94

Proventos são o quantitativo em dinheiro que o bombeiro-militar percebe na inatividade, constituídos pelas seguintes parcelas:

I

Soldo ou Quotas do Soldo;

II

Gratificações e Indenização incorporáveis.

Art. 94

Proventos são o quantitativo em dinheiro que o Bombeiro-Militar percebe na inatividade remunerada, constituído pelas seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)

I

Soldo ou Quotas de Soldo; (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)

II

Gratificação Incorporável. (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 94, II da Lei 5.906 /1973