Artigo 94, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Proventos são o quantitativo em dinheiro que o bombeiro-militar percebe na inatividade, constituídos pelas seguintes parcelas:
I
Soldo ou Quotas do Soldo;
II
Gratificações e Indenização incorporáveis.
Art. 94
Proventos são o quantitativo em dinheiro que o Bombeiro-Militar percebe na inatividade remunerada, constituído pelas seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)
I
Soldo ou Quotas de Soldo; (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)
II
Gratificação Incorporável. (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)