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Artigo 93, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 93

O bombeiro-militar na inatividade faz jus, ainda, no que lhe for aplicável, aos direitos constantes das Seções I, II, III e VI, do Capítulo V, do Titulo II, desta Lei.

Parágrafo único

Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do bombeiro-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos.

Art. 93, Parágrafo Único da Lei 5.906 /1973