Artigo 93, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
O bombeiro-militar na inatividade faz jus, ainda, no que lhe for aplicável, aos direitos constantes das Seções I, II, III e VI, do Capítulo V, do Titulo II, desta Lei.
Parágrafo único
Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do bombeiro-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos.