JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 92

A remuneração do bombeiro-militar na inatividade compreende:

I

Proventos:

II

Auxílio-Invalidez;

III

Adicional de Inatividade.

Parágrafo único

A remuneração dos bombeiros-militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos bombeiros-militares da ativa.

Art. 92, Parágrafo Único da Lei 5.906 /1973