Artigo 92, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
A remuneração do bombeiro-militar na inatividade compreende:
I
Proventos:
II
Auxílio-Invalidez;
III
Adicional de Inatividade.
Parágrafo único
A remuneração dos bombeiros-militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos bombeiros-militares da ativa.