Artigo 92, Parágrafo 3 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
A remuneração do Bombeiro-Militar da Inatividade compreende: (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)
I
Proventos; (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)
II
Auxílio-Invalidez; (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)
III
Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar; (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)
IV
Indenização Adicional de Inatividade; (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)
V
Indenização de Compensação Orgânica. (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)
§ 1º
A remuneração do Bombeiro-Militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do Bombeiro-Militar da ativa. (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)
§ 2º
O Bombeiro-Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus a uma ajuda de custo correspondente ao valor de 1 (um) soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa. (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)
§ 3º
O Bombeiro-Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte para a localidade fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do ato do seu desligamento do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)