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Artigo 92 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 92

A remuneração do bombeiro-militar na inatividade compreende:

I

Proventos:

II

Auxílio-Invalidez;

III

Adicional de Inatividade.

Parágrafo único

A remuneração dos bombeiros-militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos bombeiros-militares da ativa.

Art. 92

A remuneração do Bombeiro-Militar da Inatividade compreende: (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)

I

Proventos; (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)

II

Auxílio-Invalidez; (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)

III

Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar; (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)

IV

Indenização Adicional de Inatividade; (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)

V

Indenização de Compensação Orgânica. (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)

§ 1º

A remuneração do Bombeiro-Militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do Bombeiro-Militar da ativa. (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)

§ 2º

O Bombeiro-Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus a uma ajuda de custo correspondente ao valor de 1 (um) soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa. (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)

§ 3º

O Bombeiro-Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte para a localidade fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do ato do seu desligamento do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 92 da Lei 5.906 /1973