Artigo 91 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
A Corporação poderá assegurar serviços reembolsáveis sem prejuízo de sua atividade-fim, para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação, vestuário, utensílios, serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades do bombeiro-militar, quando for julgado de conveniência para seus integrantes.