Artigo 90, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
O bombeiro-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização de bombeiros-militares, ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo único
Ao Comandante-Geral da Corporação por participação do bombeiro-militar prejudicado, cabe providenciar sindicância e em solução, determinar, se for o caso o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.