Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O bombeiro-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.
§ 1º
Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização ou dispositivo legal.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivo de férias, núpcias, luto, dispensas do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.