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Artigo 9º da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

O bombeiro-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.

§ 1º

Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

§ 2º

Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização ou dispositivo legal.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivo de férias, núpcias, luto, dispensas do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.

Art. 9º da Lei 5.906 /1973